A Lei n° 9.249/95 prevê a possibilidade da redução do IRPJ e CSLL de 32% para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para prestadores de serviços da saúde que prestam serviços análogos aos hospitalares.
Deste modo, basta que as clínicas odontológicas identifiquem procedimentos cirúrgicos passíveis de serem considerados análogos a serviços hospitalares para minimizar sua carga tributária.
O IRPJ e CSLL são tributos que incidem, respectivamente, sobre lucro e a receita bruta. Assim, a redução desta carga tributária implica diretamente no aumento do lucro da clínica. O que torna essa redução altamente importante para a competitividade empresarial da clínica odontológica.
Toda essa nomenclatura é complexa, então para você possa entender o tamanho da redução tributária veja o cálculo comparativo abaixo de um clínica que tem uma receita de R$ 50.000,00 mensais com procedimentos passíveis de sofrerem a redução tributária:
Uma economia de 30%, neste exemplo, cerca de R$ 2.700,00 mensais!
Além da redução da carga tributária para o futuro, é possível que as clínicas odontológicas que preencham os requisitos necessários recuperem o valor dos tributos pagos sem essa redução, nos últimos 5 anos.
Seguindo o exemplo acima, a clínica teria pago R$ 2.700,00 todo mês além do devido, portanto poderia requerer a compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Vejamos o impacto dessa recuperação:
Este é um benefício, portanto, que impacta o futuro das clínicas odontológicas, permitindo recuperar tributos pagos a maior e garantindo uma maior competitividade da clínica.
Em síntese, a redução tributária é aplicável a procedimentos odontológicos mais complexos. Como exemplo, diversas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indicam que os procedimentos inclusos são “não somente os procedimentos cirúrgicos como também os procedimentos mais invasivos e complexos na área da odontologia, como os de implantodontia, exodontia, cirurgias bucomaxilofaciais, periodontia, endodotia, colocação de implantes e próteses dentárias, excluindo-se as simples consultas odontológicas, revisões e profilaxia.” (5010638-57.2021.4.04.7005/PR)
Para se beneficiar dessa redução basta que a clínica odontológica tenha tido receita com procedimentos passíveis de serem considerados análogos a serviços hospitalares.
Além disso, a redução é para clínicas que sejam sociedades empresárias e que não sejam aderentes ao Simples Nacional ou que não tenham sido nos últimos 5 anos.
Para obter essa redução fiscal é necessário contatar um advogado para verificar se a sua clínica preenche os requisitos que autorizam a redução da carga tributária e ajuizar uma ação judicial requerendo a redução da tributação.
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